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Colocada: Ter Abr 01, 2008 11:05 pm Assunto: CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. |
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"Trata-se de conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio, ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda. A Seção [2ª do STJ] reiterou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, localiza-se onde reside o genitor que detém a guarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC 72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção deste Superior Tribunal entendeu que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ 22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/2/2008."
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.806 - GO (2007/0001611-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AUTOR : W C DA S
ADVOGADO : MAÍSIO DE OLIVEIRA SOUZA
RÉU : J M DE S
ADVOGADO : CÉLIA RIBEIRO ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAGUAÍNA - TO
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado.
Fonte: Informativo do STJ 0346. |
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