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Colocada: Sáb Mar 29, 2008 12:15 am Assunto: Tombamento por área: uma questão de "lege ferenda" |
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Já tive a oportunidade de afirmar alhures que a figura do tombamento por área consiste no expediente astuto de impor os efeitos do tombamento a vários imóveis, sem ter que efetivamente tombar nenhum deles. Considero algo surpreendente, digno de ufólogo.
A Constituição a consagra o tombamento por área:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos...
Trata-se de expediente astuto, digno de ufólogo, porque o Poder Público tem lançado mão de uma medida que, conquanto prevista na Constituição, é de lege ferenda.
Existem dois conceitos de patrimônio cultural, sendo um mais restrito e outro mais amplo.
Compare-se o conceito de patrimônio cultural formulado pela lei e pela Constituição:
DL 25, de 30.11.37:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
CF/88:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Fica muito óbvia a existência de dois conceitos de patrimônio cultural: o do DL 25, mais restrito, e o da CF, mais abrangente.
Considerando o princípio da legalidade, que impõe à Administração o dever de agir somente nos casos em que a lei autoriza, e considerando que o art. 216 não é, à toda evidência, auto-aplicável, ou seja, necessita de uma norma infraconstitucional que a regulamente, forçoso é concluir que o denominado “tombamento por área” não possui previsão dentro da Lei de Tombamento.
Não é preciso ser experto para concluir que o DL 25/37 não contempla a modalidade de tombamento por área, até porque referida norma foi editada no contexto de uma época em que tais questões não existiam, ou pelo menos não eram antevistas.
Diante disso, será necessário que se edite uma nova Lei de Tombamento, para o perfeito ajustamento do instituto à disposição do art. 216 da CF.
No entanto – repetindo – está é uma questão de lege ferenda que, por força do princípio da legalidade, impede o tombamento por área.
Portanto, tenho aqui justificada a minha afirmação crítica de que engendraram, à margem da lei (é questão de lege ferenda), a figura do tombamento por área, que consiste no expediente astuto de impor os efeitos do tombamento a vários imóveis, sem ter que efetivamente tombar nenhum deles.
Como conseqüência, promovem o tombamento de uma área específica e impõem aos imóveis nela compreendidos os efeitos restritivos do tombamento, porém nenhum dos imóveis está “tecnicamente” tombado”.
No dizer do Poder Público, há uma limitação administrativa.
Ora, ainda que assim pudesse ser, há no caso uma “servidão administrativa” e não uma limitação:
“Servidão administrativa ou pública é ônus de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, p. 523, 11ª edição, 1985, RT).
De qualquer forma, diante da inexistência de lei que regule o tombamento por área, não pode o Poder Público utilizar tal expediente.
E não se diga que o ponto de vista ora esposado afronta e ofende o art. 216 da Constituição. A norma do art. 216 pode ser perfeitamente cumprida, inclusive no que concerne aos aspectos do conceito mais amplo de patrimônio cultural.
O patrimônio cultural, no seu conceito mais abrangente, poderá ser protegido, porém de acordo com as leis em vigor no país.
Assim, as hipóteses de tombamento não contempladas pelo DL 25 poderão ser perfeitamente protegidas pelo DL 3365/41.
Aliás, é o que preconiza o § 1º do art. 216 da CF, já referido acima:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Na verdade, há casos em que a medida mais adequada será o tombamento; há outros em que será a desapropriação.
Este, por acaso, é o entendido contido no acórdão abaixo transcrito:
EMENTA: Tombamento. PAR. 1. DO ARTIGO 216 da Constituição Federal. - A única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao par. 1. do artigo 216 da Carta Magna. As demais falta o requisito do prequestionamento (sumulas 282 e 356). - No tocante ao par.1. do art. 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artistico, cabendo a legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 182782 RJ/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julg. em 14.1195, DJ 09.02.95, STF). |
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