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Preservação ambiental - obrigação "propter rem"

 
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Promotor de Justiça
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MensagemColocada: Ter Jun 03, 2008 7:40 pm    Assunto: Preservação ambiental - obrigação "propter rem" Responder com Citação

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PROPRIEDADE RURAL - ÁREA DEGRADADA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - SENTENÇA MANTIDA

- A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando que se prove o dano e o nexo deste com a conduta ilícita, consoante a legislação pátria.

- A preservação do meio ambiente é obrigação "propter rem", de sorte que sua conservação ou reparação transfere-se ao adquirente do imóvel, independentemente de não ter sido o autor do dano.

Apelação Cível nº 1.0508.06.001370-5/001 - Comarca de Piranga - Apelante: Antônio de Oliveira Fortunato - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Maurício Barros

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 11 de março de 2008. - Maurício Barros - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MAURÍCIO BARROS - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação civil pública contra Antônio de Oliveira Fortunato, alegando que o réu desmatou área de preservação permanente em sua propriedade rural, causando, conseqüentemente, danos ao meio ambiente.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a recompor o meio ambiente, na forma do plano de recuperação de áreas degradadas constante dos autos, no prazo máximo de noventa dias, fixando multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, em caso de descumprimento. S. Ex.ª condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada, à empresa Avplan S/C Ltda., responsável pela elaboração do projeto (f. 233/240).

O réu interpôs apelação (f. 242/246), sustentando que não é o responsável pelos danos causados ao meio ambiente relatados na inicial, ressaltando que a área já se encontrava danificada quando adquiriu o imóvel. Assevera que a estrada que garante o acesso à sua propriedade existe há mais de trinta anos, tendo sido, ainda, regenerada a vegetação do seu leito.

Contra-razões, às f. 251/257, em óbvia contrariedade.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 264/273, opinou pelo não-provimento do recurso.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Analisando os autos, verifica-se que o dano ambiental relatado na inicial foi devidamente comprovado, sustentando o réu, ora apelante, que, quando adquiriu a propriedade rural questionada, já a encontrou degradada.

A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente encontra-se prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal. Há, ainda, previsão no art. 14 da Lei nº 6.938/1981, o qual dispõe que "o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

Não obstante ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, o instituto da responsabilidade objetiva prescinde tão-somente da prova do elemento subjetivo que integra a conduta do agente. Desnecessária, para tanto, a prova de culpa ou dolo, bastando que se provem o dano e o nexo deste com a conduta ilícita.

Releva anotar, também, que a preservação do meio ambiente é obrigação propter rem, de sorte que sua conservação ou reparação se transfere ao adquirente do imóvel, independentemente de não ter sido o autor do dano.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Administrativo. Danos ambientais. Ação civil pública. Responsabilidade do adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas. Incidente de uniformização de jurisprudência. Art. 476 do CPC. Faculdade do órgão julgador.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que, em seu art. 14, §1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: REsp 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 1º.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; REsp 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no REsp 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65), que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. (omissis)" (REsp 745.363/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 18.10.2007, p. 270).

Com essas considerações, nego provimento à apelação.

Custas, pelo apelante, observada a gratuidade judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Ernane Fidélis.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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