Promotor de Justiça Site Admin

Registrado em: 25 Mar 2008 Mensagens: 160 Local/Origem: Belo Horizonte-MG
|
Colocada: Qui Mai 29, 2008 10:25 am Assunto: INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. |
|
|
| A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do devido processo legal, em que pese o papel da informatização moderna do Judiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por videoconferência pode gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de controle nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o julgador. Ademais, por ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ou inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/5/2008. |
|