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Promotor de Justiça Site Admin

Registrado em: 25 Mar 2008 Mensagens: 160 Local/Origem: Belo Horizonte-MG
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Colocada: Ter Mar 25, 2008 10:11 pm Assunto: Procuradoria: parte X fiscal da lei |
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Considero que já é hora de rediscutir a função do Procurador de Justiça em segunda instânica.
Na área cível, tem proliferado o entendimento que ora extraio dos autos da apelação. n. 1.0000.00.211187-0/001, em que foi Relator o Desembargador Almeida Melo, julgamento em 29/11/2001, pub. em 07/03/2002, TJMG, o seguinte entendimento a respeito da intervenção da Procuradoria de Justiça como fiscal da lei, em feito em que o MP é parte:
“Anoto, inicialmente, que, a teor do Relatório, deixei de determinar a
remessa dos autos para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o § 1º do art. 5º da Lei nº 7.437/85 e o §4º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, os quais dispõem que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Logo, apenas quando outra for a parte autora, o seu parecer será indispensável.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"Tratando-se de ação cível proposta pelo Ministério Público, é desnecessária a intervenção do "parquet" como fiscal da lei." (Recurso Especial nº 156.291, relator o Ministro Adhemar Maciel, publicado no Diário da Justiça em 01.02.99).
"(...) Inocorre nulidade no julgamento do recurso especial, pela ausência de manifestação do Ministério Público Federal, considerando a regra segundo a qual "na ação civil pública o Ministério Público só atuará obrigatoriamente como fiscal da lei se não intervier no processo como parte (Lei nº 7.347/85, art. 5º, §1º)". Em outras palavras, "proposta a ação pelo Ministério Público, não há necessidade de oficiar outro órgão da mesma Instituição como fiscal da lei." (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 186.008/SP, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no Diário do Judiciário em 28.06.1999, p. 119).
"Na ação civil pública o Ministério Pública só atuará obrigatoriamente como fiscal da lei se não intervier no processo como parte (Lei num. 7.347/1985, art. 5º, par. 1º). Proposta a ação pelo Ministério Público, não há necessidade de oficiar outro órgão da mesma instituição como fiscal da lei." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 95.537/SP, relator o Ministro Hélio Mosimann, publicado no Diário do Judiciário em 16.09.1996, p. 33.727).
Na mesma esteira, creio que o Procurador de Justiça deveria deixar de emitir parecer recursal em ações penais promovidas pela Promotoria de Justiça.
Ou o MP é parte ou é fiscal da lei! |
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josé fernando m sarabando
Registrado em: 26 Mar 2008 Mensagens: 1 Local/Origem: Belo Horizonte-MG
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Colocada: Qua Mar 26, 2008 11:48 pm Assunto: Re: Procuradoria: parte X fiscal da lei |
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"Na mesma esteira, creio que o Procurador de Justiça deveria deixar de emitir parecer recursal em ações penais promovidas pela Promotoria de Justiça.
Ou o MP é parte ou é fiscal da lei!"
SOBRE ESSAS ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES, TENHO UM ARTIGO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA, O QUAL, INCLUSIVE, FOI PUBLICADO, PELA LEX, NA RJSTF... AINDA NÃO SEI COMO POSTAR, AQUI, MEU ARTIGO... SERÁ QUE ALGUÉM PODE ME AJUDAR A FAZÊ-LO???
ASS. SARABANDO |
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Promotor de Justiça Site Admin

Registrado em: 25 Mar 2008 Mensagens: 160 Local/Origem: Belo Horizonte-MG
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Colocada: Qui Mar 27, 2008 12:10 am Assunto: |
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| Sarabando, me manda por e.mail que eu posto pra você o artigo. |
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Promotor de Justiça Site Admin

Registrado em: 25 Mar 2008 Mensagens: 160 Local/Origem: Belo Horizonte-MG
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Colocada: Qui Mar 27, 2008 8:31 pm Assunto: |
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Considerando que o artigo do Dr. Sarabando é muito grande, estou postando somente as conclusões, porém, se alguém se interessar, posso remetar por MP a integra do artigo.
São as conclusões do brilhante artigo:
"Isto assim posto, de se concluir o seguinte:
1º) há o procurador de justiça, em hipóteses de recursos ordinários afetos à seara penal (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, carta testemunhável, correição parcial, embargos infringentes e embargos de nulidade), de primeiramente analisar e posicionar-se quanto aos pressupostos de conhecimento do recurso em questão, com vistas ao juízo prelibador, apontando-o, se for o caso, como próprio, tempestivo, regularmente processado, presente, ademais, o legítimo interesse recursal – sucumbência total ou parcial do recorrente –, ou não, daí havendo de ser conhecido pelo juízo ad quem, ou não merecer conhecimento, ao seu particular entender;
2º) mister se faz, ainda, que o procurador de justiça examine em profundidade as preliminares argüidas pelas partes, propondo ao Tribunal o acolhimento ou a rejeição das mesmas, a partir de suas (do procurador) considerações;
3º) ademais, deverá levantar, esponte próprio, as questões prejudiciais de mérito que vislumbrar, requerendo as respectivas medidas processuais cabíveis;
4º) no tocante ao mérito do inconformismo, porém, eis que deve deixar de emitir posição, desde que à míngua de necessidade para tanto – naquelas hipóteses em que o feito ostenta plena regularidade formal –, também para não estimular qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreria ao manifestar-se por último a instituição que personifica a parte acusatória, o Parquet, o que fatalmente implicaria em desequilíbrio processual.
5º) havendo lacunas importantes nas teses ofertadas pelas partes, entretanto, bem como adoção, por estas, de posicionamentos que se vislumbram equivocados ou que não foram devida, mútua ou oportunamente debatidos, de rigor que apresente o procurador de justiça o seu parecer abordando o mérito recursal, indicando ao colegiado julgador as alternativas, as soluções ou as teses que melhor se lhe apresentam;
6º) em se tratando de manifestação que contenha, ainda que reflexamente, uma proposta de agravamento da situação jurídica do réu (inovação substancial desfavorável ao acusado), é imperativo que seja requerida, ao relator, oportunidade para a defesa técnica contra-argumentar, cumprindo-se, dessarte, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por lógica não se pugnará por tal medida quando a fala do procurador de justiça revelar posição francamente favorável ao acusado, ainda que dessa forma haja o mencionado órgão ministerial eventualmente contrariado o entendimento da Promotoria, mercê do princípio institucional da independência funcional."
(JOSÉ FERNANDO MARREIROS SARABANDO, Procurador de Justiça junto à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado em de fevereiro de 2006). |
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