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AÇÃO POPULAR.LITISCONSORCIO.PASSIVO.NECES.PRAZO.DECADÊNCIA

 
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Promotor de Justiça
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MensagemColocada: Qui Abr 03, 2008 10:14 pm    Assunto: AÇÃO POPULAR.LITISCONSORCIO.PASSIVO.NECES.PRAZO.DECADÊNCIA Responder com Citação

AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.
“Trata-se de ação popular na qual se busca anular normas que elevaram os subsídios do cargo de vereador, prefeito e vice-prefeito. A princípio a ação foi proposta contra os vereadores que, por requerimento, após três anos do ajuizamento, pediram a citação, para integrar a demanda, do prefeito e do vice-prefeito. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou a ação procedente, condenou os réus a devolver o que haviam recebido indevidamente, mas excluiu o prefeito e o vice-prefeito, pois reconheceu haver prescrição quanto a estes dois últimos. Os ora recorrentes sustentam que a declaração da prescrição com relação a alguns réus deveria abranger os demais, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário necessário e, assim, a decisão deveria ser a mesma para todos. A Turma entendeu que a Lei n. 4.717/1965, que estabelece o procedimento da ação popular, dispõe que há o litisconsórcio passivo necessário entre os partícipes e co-partícipes do ato impugnado, bem como seus beneficiários diretos. Contudo não impôs que tal litisconsórcio seja unitário, pois, mesmo que a decisão constitutiva do ato tido como ilegal afete a esfera jurídica de todos, a condenação ao ressarcimento ao erário pode ser diversa entre os litisconsortes, cabendo a cada um responder na medida da sua contribuição à lesão do patrimônio público. A sentença que acolhe o pedido é constitutiva e condenatória, uma vez que desconstitui o ato tido por ilegal e, por conseqüência de sua lesividade, que é um dos requisitos para a interposição de ação popular, ocorre a condenação para reparação do patrimônio público atingido pelo ato impugnado. O art. 21 da Lei n. 4.717/1965 dispõe que o prazo para interposição da ação popular prescreve em cinco anos. Contudo trata-se de prazo decadencial, uma vez que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular tem natureza constitutiva e condenatória, mas a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da descontinuidade. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 258.122-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/2/2007.”

RECURSO ESPECIAL Nº 258.122 - PR (2000/0043562-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PAULO BRAND E OUTROS
ADVOGADO : JULIANO BREDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INGO JOSÉ VEIT
ADVOGADO : MIRIAN G CERESER
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É
DECADENCIAL.
1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o Juiz de modo uniforme para todos os listisconsortes, devendo todos ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art. 6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o listisconsorcio necessário, mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado, não participou de sua elaboração.
2. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 estabelece que a ação popular prescreve em cinco anos. Todavia, trata-se de prazo decadencial, visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular se reveste de eficácia constitucional negativa e condenatória, mas aquele aspecto precede a este, na medida em que a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da desconstitutividade.
3. Recurso especial improvido.

Fonte: Informativo STJ 0311
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